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A decisão do STJ e a taxatividade do rol da ANS

Publicado em 29 Junho 2022

No último dia 8, o Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento a respeito da taxatividade do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A decisão foi proferida pela Segunda Seção, no julgamento de dois recursos de embargos de divergência, EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704.

A decisão proferida nos mencionados embargos de divergência atribuiu, por maioria dos votos, caráter taxativo ao rol de procedimentos e eventos em saúde da agência reguladora (ANS). Isso significa dizer que as Operadoras de Plano de Saúde somente serão obrigadas a oferecer coberturas para os procedimentos, tratamentos e medicamentos listados pela ANS.

Também foram definidos os critérios que possibilitam, em situações excepcionais, o custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS pelas Operadoras de Planos de Saúde, bem como uma contratação mais ampla para a cobertura de procedimentos não listados no rol. 

As teses definidas no julgamento podem ser assim resumidas:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

A adoção de caráter taxativo ao rol de procedimentos da ANS trouxe como consequência a necessidade de estabelecer nova periodicidade de atualização do rol, reduzindo, com isso, os ciclos de revisão de dois anos para seis meses, o que garante atualidade de tratamentos e tecnologias nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

Importante destacar que embora as decisões dos Embargos de Divergência se apliquem diretamente às partes dos processos, não possuem caráter vinculante, em razão de não terem dado origem à Súmula Vinculante ou julgados pelo rito próprio dos Recursos Repetitivos.

Os Embargos de Divergência prestam-se a uniformizar a jurisprudência interna, sanando as controvérsias jurídicas dos tribunais acerca da matéria. Dessa forma, a decisão sobre a taxatividade do Rol da ANS não se caracteriza como precedente vinculante, mas apenas ameniza a divergência jurisprudencial, criando uma orientação acerca do entendimento do STJ.

O impacto prático dessa questão, portanto, acaba não vinculando as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. À vista disso, por mais que a decisão não tenha caráter vinculante, não há dúvidas que esse entendimento é de extrema relevância e será utilizado para guiar os conseguintes julgamentos, em ambos os graus de jurisdição, podendo consolidar, aos poucos, nova jurisprudência para as instâncias inferiores.

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