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As mudanças legislativas da Lei n. 13.467/2017 declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

Publicado em 20 Setembro 2022


No terceiro artigo da série especial sobre os 5 anos da Reforma Trabalhista, trataremos de relevantes alterações ocorridas e que tiveram sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas que, ao final, foram validadas e declaradas como constitucionais pela Suprema Corte.

Um dos pontos de maior debate à época da análise legislativa, especialmente por parte de Sindicatos, Confederações e Federações dos empregados, foi a extinção da contribuição sindical obrigatória. A contribuição sindical, ou imposto sindical, existia desde a promulgação da CLT, em 1943, e correspondia a um dia de trabalho do empregado, descontado diretamente de seu salário pela empresa e repassado ao Sindicato da categoria dos empregados. 

Com a alteração promovida nos artigos 578 e seguintes pela Lei n. 13.467/2017, a referida contribuição passou a ser facultativa e somente possível quando prévia e expressamente autorizada pelos empregados. 

A alteração legislativa gerou inúmeros questionamentos à época, sendo levantada até a própria impossibilidade de sobrevivência das entidades sindicais sem o pagamento das contribuições compulsórias. A mudança levou ao ajuizamento de nada menos que 20 ações de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, apresentadas majoritariamente pelos entes coletivos representantes da categoria dos empregados. 

O STF, ciente da urgência e da importância do tema, foi rápido ao determinar o trâmite conjunto das ações e declarar a constitucionalidade da norma nas ADI 5794 e ADC 55. O fundamento principal baseou-se na previsão constitucional de livre associação profissional ou sindical, impedindo que a contribuição sindical seja obrigatória, tanto a empregados quanto a empregadores, nos termos do inciso V, artigo 8º, da Constituição Federal, que determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Não obstante, as entidades sindicais prosseguiram buscando meios alternativos de fomentar sua atividade e, por vias transversas, retomar a contribuição sindical, inicialmente incluindo nas Convenções Coletivas das categorias a obrigatoriedade do desconto. Entretanto, essas iniciativas foram de pronto descartadas pelos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, pelos mesmos fundamentos das decisões do STF.

Mais recentemente, algumas categorias têm buscado um financiamento de forma distinta, com Cláusulas Coletivas que obrigam as empresas a pagar, diretamente para os Sindicatos dos empregados, valores destinados, em tese, a criar benefícios adicionais aos representados, como fundos de qualificação ou educação e cláusulas de bem-estar social.

A validade das novas Cláusulas está sendo amplamente discutida nos Tribunais, porém, vem prevalecendo a tese de que a pretensão é ainda mais equivocada do que as contribuições compulsórias pelos empregados, já que um instrumento coletivo não pode determinar a contribuição das empresas diretamente ao Sindicato dos empregados. 

O primeiro fundamento utilizado para negar a validade dessa contribuição é o mesmo utilizado pelo STF, de impossibilidade de cobrança de não integrantes da categoria. O segundo fundamento, também de extrema relevância, é a vedação de que empresas contribuam para o Sindicato dos empregados, já que, se permitida, apresentaria uma interferência financeira e, consequentemente, na própria autonomia dos Sindicatos, que ficariam dependentes economicamente das empresas empregadoras de seus representados.

Por consequência, o que se verificou nos últimos anos foi a redução no número de aberturas e aumento no fechamento de Sindicatos, além da ocorrência de fusões entre entidades sindicais menores, buscando estruturas mais enxutas e que representem um maior número de empregados.

Assim, a jurisprudência vem se mostrando firme no sentido de se manter a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical obrigatória ou outras formas alternativas dessa contribuição, nos estritos termos da mudança legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, demonstrando a necessidade dos Sindicatos em buscar outras fontes de financiamento.

O segundo tema tratado no presente artigo diz respeito à terceirização de atividade-fim, tema que sempre foi muito discutido na Justiça do Trabalho e, durante muitos anos, era vedado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entendimento pacificado na Súmula 331.

Resumidamente, só era permitida a terceirização de atividades relacionadas às funções de apoio ou acessórias da empresa, ou seja, que não fossem relacionadas ao objeto central, à atividade principal, da empresa. Terceirizaram, portanto, atividades como recepção, limpeza, segurança, construção, manutenção, entre outras de caráter acessório e não relacionadas à atividade preponderante do negócio. 

Novamente, a Reforma Trabalhista foi em sentido contrário ao entendimento sumulado do TST, alterando a Lei n. 6.019/1974 que trata do trabalho temporário e, em seu artigo 4º-A, determinando que era permitida a transferência para terceiros de quaisquer atividades da empresa, inclusive da atividade principal.

O tema que já era objeto de discussão no STF antes mesmo da publicação da nova lei, em sede de Recurso Extraordinário que questionava a Súmula do TST, foi rapidamente pacificado para encerrar e evitar discussão quanto à sua constitucionalidade. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela validade da terceirização da atividade-fim, entendimento que foi reiterado em junho de 2020, com a declaração de constitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista.

Por fim, outra modificação legislativa de grande impacto foi o fim das chamadas horas in itinere, conceituada como sendo as horas de deslocamento despendidas pelo empregado, no trajeto de sua residência até o trabalho e retorno, em locais de difícil acesso, não servido por transporte público regular e em condução fornecida pelo empregador.

Até a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento do artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do TST. O artigo 58 foi alterado, em sentido totalmente oposto à redação anterior, para destacar que o tempo in itinere não se considerava como tempo à disposição do empregador e, portanto, não seria computado na jornada de trabalho.

Com relação ao tema, outra importante discussão já era travada nos Tribunais Superiores antes mesmo da mudança legislativa, relacionada à possibilidade de supressão ou limitação de direitos trabalhistas por meio de Convenção ou Acordo Coletivo. O leading case pautado no Supremo Tribunal Federal discutia justamente a validade de CCT, que suprimia as horas in itinere por meio de negociação coletiva.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de junho de 2022, foi no sentido de validar negociações coletivas que restringissem os direitos trabalhistas, mesmo que não concedidas vantagens explícitas como contrapartida, privilegiando a liberdade negocial dos Sindicatos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, majoritariamente entendidos como aqueles previstos na Constituição Federal e não vedados pelo artigo 611-B da CLT.

Essa decisão foi importante para, ainda que não fosse o objeto principal do leading case, dar validade a outra mudança relevante trazida pela Reforma Trabalhista em seu artigo 611-A, que trata da prevalência das negociações coletivas sobre o legislado, tema que também já vinha sendo objeto de inúmeras discussões perante o Judiciário após a referida alteração legislativa.

Assim, verifica-se que mesmo com o período de menos de 5 anos de vigência, a Lei n. 13.467/2017 foi objeto de diversos questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal, que pacificou e já declarou a constitucionalidade de alguns temas como os aqui abordados, trazendo maior segurança jurídica para as partes, principalmente às empresas. 

No próximo artigo, traremos o contraponto, ou seja, algumas alterações legislativas importantes que foram objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, mas que já tiveram sua inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte.

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