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Marco legal das startups: entenda como vai funcionar | Hapner Kroetz Advogados

Publicado em 10 Junho 2021

O Governo Federal sancionou, em 01 de junho de 2021, a Lei Complementar Nº 182, que institui o Marco Legal das Startups. A nova legislação tem como objetivo estabelecer mecanismos de regulação e incentivo ao mercado de inovação.

O texto atual, dentre outros pontos, fixa regras de aporte de capitais por pessoas físicas e jurídicas, além de permitir a participação destas empresas em licitações públicas.

Neste artigo, vamos explicar como vai funcionar, quais são as inovações trazidas pelo Marco Legal da Startups e o que foi deixado de lado pela lei.

O que é um startup, segundo o Marco Legal?

Um startup é entendida como uma empresa recém criada, com um perfil muito inovador, baixo custo e um crescimento rápido de receita. A Lei Complementar 182/21, no entanto, estabelece alguns requisitos para que as empresas (empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e sociedades simples) possam ser enquadradas como startups:

  • receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior;
  • no caso de empresa com menos de um ano, receita de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior;
  • no máximo dez anos da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
  • modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou de serviços ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, programa de estímulo a startups previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

Os benefícios do Marco Legal das Startups para investidores

Uma das maiores vantagens oferecidas pelo Marco Legal é a proteção do investidor. A lei estabelece que as startups poderão receber aportes de capital que poderão ou não resultar em participação em seu capital social, dependendo da modalidade de investimento escolhida.

Vale destacar que diversas modalidades de investimentos já praticadas pelo mercado não serão consideradas parte do capital social da empresa. Dessa maneira, em muitos casos, o investidor não precisa arcar com eventuais dívidas (trabalhistas ou tributárias) das empresas.

Isso deve aumentar a busca por aportes financeiros em startups, uma vez que, apesar de serem uma aposta de alto risco, não colocam o patrimônio do investidor em risco.

Flexibilizações para Sociedades Anônimas

A lei também prevê que as sociedades anônimas possam ter apenas um diretor, sendo desobrigadas a divulgarem seus balanços em jornais de grande circulação, podendo realizar as publicações pela internet e os livros tradicionais também poderão ser substituídos por registros eletrônicos.

O Senado também eliminou o critério de que essas empresas tivessem até 30 acionistas. Com isso, elas precisam apenas de uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

Participação em licitações públicas

Um dos pontos que mais desperta interesse na LC 182/21 é a possibilidade de startups participarem de licitações públicas. A expectativa é que o Estado também possa estimular empreendimentos inovadores, oferecendo soluções disruptivas como resposta às demandas públicas.

O texto estabelece a criação de uma modalidade especial de concorrência para startups. A administração pública poderá lançar editais que restrinjam a contratação de “soluções inovadoras” apenas a este tipo de empresa.

Segundo o Marco Legal, o edital deve ser publicado com o prazo de 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas. Será permitida a contratação de mais de uma startup, desde que previsto no edital.

O julgamento das propostas apresentadas pelas empresas deverá ser feito por uma comissão especial, integrada por, no mínimo, três pessoas. O Marco Legal prevê que a avaliação deverá considerar os seguintes critérios:

  • o potencial de resolução do problema pela solução proposta e da provável economia para o Estado;
  • o grau de desenvolvimento da solução proposta;
  • a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio;
  • a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos;
  • o custo-benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

As startups vencedoras das licitações firmarão o chamado Contrato Público para Solução Inovadora junto à administração, com duração de um ano, podendo ser renovado por mais 12 meses.

O valor máximo dessas licitações será de R$ 1,6 milhão por contrato.

Sandbox regulatório

Para incentivar as startups a inovarem ainda mais, o Marco Legal das Startups prevê que os órgãos reguladores poderão criar sandboxes regulatórios, a exemplo do que já fazem o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A ideia é que mais autarquias como essas possam criar ambientes experimentais, onde as empresas possam testar seus produtos ou serviços com barreiras regulatórias simplificadas. Assim, as startups selecionadas para o projeto poderão testar as tecnologias que estão desenvolvendo diretamente com o consumidor final.

Criação do Inova Simples

Com a nova lei, o governo criou também o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às startups que se autodeclararem empresas de inovação. Espera-se que na prática um “tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

O que ficou de fora do Marco Regulatório das Startups

Para finalizar, vale destacar que a lei deixou de fora alguns pontos considerados importantes para o setor. Pode ser que esses temas voltem a chamar atenção futuramente, exigindo uma atualização na legislação sancionada.
Um deles previa uma condição de renúncia fiscal para as startups e permitia que investidores compensassem a perda financeira dos investimentos ao vender ações posteriormente.

Outro desses tópicos é a regulamentação dos planos de opção de compra de ações, ou “stock options”, por parte dos próprios funcionários. Trata-se de um modelo de remuneração que possibilita a compra de ações da companhia pelo seu funcionário, a um valor mais baixo que o praticado no mercado.

A medida é vista como importante mecanismo de atração e retenção de talentos, uma vez que startups, geralmente, precisam de mão de obra altamente qualificada, mas possuem recursos escassos para remuneração.

Por fim, a LC 182/21 também não contempla a possibilidade de Sociedades Anônimas se beneficiarem da opção pelo regime tributário do Simples. Dessa forma, uma startup enquadrada no Simples perderia esse benefícios como o de se organizar sob a forma de S.A., possuir sócios pessoas jurídicas ou domiciliados no exterior, além da tributação reduzida a investimentos-anjo e a dedução de valores integralizados no capital social da base de cálculo do imposto de renda.


O Marco Legal das Startups traz avanços importantes para o segmento de inovação e, ao mesmo tempo, adiou a discussão de barreiras que ainda precisam ser superadas. Contudo, destacamos que os empreendedores não devem se dar por satisfeitos, mas podem celebrar e usufruir dos avanços alcançados até aqui, enquanto os próximos não chegam.

Se você ainda tem dúvidas sobre a LC 182/21 ou qualquer aspecto jurídico envolvendo startups, Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. Estamos à disposição para orientar sua empresa e colaborar com o seu crescimento.

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