Lei do Superendividamento está em vigor
Fabíola Polatti Cordeiro
Entrou em vigor, na sexta-feira (02), a Lei do Superendividamento (14.181/2021). Ela altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Além disso, define um novo regime jurídico para prevenir as situações que aborda. Por sua vez, prevê mais transparência nos contratos de empréstimos, assim como facilita a negociação de dívidas. Portanto, seu objetivo é aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento que se deve dar aos casos em que o superendividamento ocorre.
O tema sempre foi sensível e atualmente se mostra ainda mais oportuno. A estimativa é que haja mais de 60 milhões de endividados no Brasil. Esse número representa 57% da população adulta, o que revela a extrema relevância social do tema. Nos termos da nova lei, superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Ademais, o texto surgiu no Congresso e tramitou por anos nas casas legislativas. Sua aprovação ocorreu no Senado no dia 09 de junho e, desde então, aguardava sanção presidencial, que aconteceu na quinta-feira (1º).
Em resumo, as principais mudanças previstas pela norma são:
- regras de maior transparência nos cartões de crédito e nas publicidades de oferta de crédito;
- processo de repactuação de dívidas a partir de audiência conciliatória com múltiplos credores;
- alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por superendividamento não configure crime.
A chegada da audiência conciliatória
Uma das novidades da Lei do Superendividamento é a chance de o consumidor endividado recorrer a uma audiência conciliatória em juízo e chamar todos os credores para renegociar seus débitos. Antes isso não era possível, sendo necessária a negociação das dívidas com cada um dos credores. Agora, na mesa de negociação, é possível apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado um “mínimo existencial”, considerando a renda atual de quem contraiu as dívidas e sua capacidade de pagamento.
Em caso de acordo, será homologado pelo juiz e terá eficácia de título executivo judicial. Devem constar do plano itens como: suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.
Importante o registro de que o novo regime legal não alcança as seguintes hipóteses:
- as dívidas com garantia real ( carro, imóveis, etc);
- os financiamentos imobiliários;
- os contratos de crédito rural;
- e dívidas feitas sem a intenção de quitação.
A lei prevê também a possibilidade de que, caso a audiência não seja exitosa, o juiz possa definir um plano com prazo máximo de cinco anos, sujeitando todos os credores aos termos definidos nesta decisão.
Lei do Superendividamento: novas medidas
- Define como direito básico do cliente a garantia de práticas de crédito responsável, de educação nas finanças e de prevenção e tratamento de situações previstas, com preservação do mínimo existencial.
- Inclui no rol de nulidades as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou da celebração de acordo com os credores.
- Obriga empresas que vendem a prazo a informar ao cliente: o custo efetivo total; a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso; o total de prestações; e o direito de antecipar a quitação da dívida ou de parcelas sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
- Proíbe anúncios de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC”; ou sem avaliação da situação das finanças do cliente.
- Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito. Em especial, no caso de idosos, analfabetos, doentes ou vulneráveis.
- Permite que o cliente informe à empresa que administra o cartão de crédito sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.