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Código Civil: regras de atualização monetária e juros moratórios

Publicado em 19 Julho 2024

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei n. 14.905/2024, que altera diversos artigos do Código Civil, visando padronizar os índices utilizados para correção monetária e juros moratórios: quando não forem convencionados; quando forem estipulados, sem taxa definida; ou provenientes de determinação legal.

Quanto à correção monetária, a nova redação do parágrafo único do art. 389 passa a prever a utilização da variação da inflação, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo.

A principal mudança está no art. 406, do Código Civil, que agora prevê em seu §1º que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

No entanto, se a Selic apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Vale ressaltar que esse critério também será adotado para dívidas condominiais, conforme a nova redação do art. 1.336, §1º, do Código Civil.

Antes da mudança, a legislação não previa um índice específico, o que levava a interpretações divergentes, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre qual índice deveria ser aplicado. Portanto, a alteração visa a segurança jurídica nas relações contratuais. 

No Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre o índice foi abordada nos Temas n.  99 e 112 e, mais recentemente, nos Recursos Especiais n. 1.081.149-SP e 1.795.982-SP. Esses recursos não foram julgados definitivamente. Nos votos até então apresentados, entendeu-se que a Selic é aplicável como taxa de juros moratórios. 

Vale ressaltar que essa alteração diverge daquela contida na proposta de Reforma do Código Civil, elaborada pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal, que adota o teor do Enunciado n. 20, da I Jornada de Direito Civil, ao prever a adoção de juros fixos de 1% ao mês.

Diante do impacto nas relações civis, o Banco Central do Brasil disponibilizará uma aplicação interativa de acesso público, que permitirá simular o uso da taxa de juros legal, estabelecida pela nova redação do art. 406, do Código Civil, em situações do cotidiano financeiro.

Ainda, houve flexibilização na aplicação do Decreto n. 22.626/1933, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). 

De acordo com o art. 3º, da nova lei, a Lei da Usura deixa de ser aplicável: (i) às obrigações, contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) às obrigações, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) às instituições financeiras; instituições, autorizadas a funcionar pelo BACEN; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil; empresas simples de crédito; e às organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedica à concessão de crédito; e (iv) às operações, realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Por fim, somente a redação que determina a definição pelo Conselho Monetário Nacional da metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação produzirão efeitos imediatos. O restante das determinações produzirá efeitos 60 dias após a publicação da lei. 

Por tratar-se de uma norma de direito material, a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da LINB). Portanto, preenchidos os requisitos legais, em regra, os efeitos futuros de vencimentos anteriores serão alcançados pelos juros moratórios legais. 

 

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