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Arbitragem como solução viável para os conflitos tributários

Publicado em 11 Outubro 2023

Todos sabemos que o Brasil registra níveis elevadíssimos de conflitos e litígios em matéria tributária, prejudicando o ambiente de negócios e investimentos, inclusive estrangeiros.

Essa realidade segue confirmada a partir da recente divulgação do Justiça em Números 2023, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo a prestigiada publicação, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2022 com 81 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. 

Nesse contexto, a taxa de congestionamento, utilizada para medir o percentual de processos que ficaram represados sem solução comparativamente ao total tramitado no período de um ano, resultou em absurdos 72% ao final de 2022. Isso significa que apenas 28% de todos os processos que tramitaram foram solucionados.

As execuções fiscais, que visam a cobrança judicial de débitos tributários, são os principais responsáveis por essa taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% do total de casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. 

No âmbito administrativo, onde os débitos tributários ainda estão sendo defendidos e discutidos antes de chegarem ao Poder Judiciário, o quadro não se altera, ou seja, a Justiça Tributária está com seus meios tradicionais de solução de conflitos exauridos. 

As soluções consensuais de conflitos tributários têm sido apontadas como a alternativa mais viável frente a esse quadro caótico e de inércia estatal. Em abril de 2020, tivemos o advento da providencial Lei n. 13.988, instituindo a transação tributária em relação aos débitos federais. Alguns estados da federação, assim como municípios, igualmente registram legislações locais nesse sentido, tais como a Lei Complementar n. 68/2008 de Curitiba.

Mesmo assim, os dados acima revelam a necessidade de se avançar nesse movimento. Dentre os instrumentos que vêm sendo elencados para esse objetivo, revela-se a arbitragem tributária, tal como já verificado nas relações de direito privado e que tem amparo na Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem). O exemplo da solução de conflitos por meio da arbitragem privada constitui caso exitoso e prova de que as inovações na área de solução de conflitos são viáveis. Portanto, essa modelagem de composição precisa ser trazida e aproveitada para a esfera dos conflitos tributários. 

Dentre as principais vantagens para se implantar a arbitragem tributária no Brasil está não apenas a maior celeridade na resolução dos conflitos, mas, principalmente, a possibilidade de submeter controvérsias complexas a um árbitro (ou tribunal arbitral) técnico e altamente especializado, com aptidão para lidar com a matéria objeto da arbitragem, garantindo, assim, maior eficiência e efetividade à Justiça Fiscal.

Nesse sentido, tramitam no Congresso Nacional ao menos três distintos projetos de lei de arbitragem tributária

O mais antigo, o Projeto de Lei n. 4.257/2019 prevê a arbitragem depois de constituída dívida ativa, ou seja, após passar pela esfera administrativa e chegar ao Poder Judiciário por meio do processo de execução fiscal.

Já o Projeto de Lei n. 4.468/2020 visa instituir a arbitragem somente para matérias fáticas, como (i) nos casos clássicos de classificação fiscal de mercadorias. Ou seja, a arbitragem, por exemplo, poderá dirimir conflitos tais como a classificação de um calçado Crocs como sendo sandália ou sapato, ou, também, se o botox é produto de saúde ou cosmético, dentre incontáveis situações semelhantes. Nesse Projeto de Lei n. 4.468/2020 também estão contempladas como passíveis de solução por meio de arbitragem tributária (ii) aqueles conflitos oriundos de compensações efetuadas pelos contribuintes, ou seja, quando o pagamento do tributo se faz com créditos do contribuinte e não em dinheiro.

Tem-se, ainda, o Projeto de Lei n. 2.486/2022 SF, na nossa visão o mais completo e adequado para a implantação da arbitragem tributária, visando prioritariamente a prevenção de litígios tributários, e, subsidiariamente, resolvendo conflitos já instaurados no contencioso administrativo e judicial.

Em suma, espera-se que o Congresso Nacional se sensibilize o quanto antes com o quadro caótico revelado pelo Justiça em Números 2023, aprovando a instituição da arbitragem tributária e viabilizando a célere resolução de conflitos dessa natureza, com segurança jurídica.

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