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Um olhar mais positivo: a crise do COVID-19 e a oportunidade para o crescimento da Mediação no Brasil

Publicado em 28 de maio de 2020

A RELEVÂNCIA DA MEDIAÇÃO NO CONTEXTO COVID-19

A pandemia do Covid-19 teve o efeito de sobrecarregar os hospitais e o sistema de saúde do país. Efeito semelhante aflige os tribunais: um grande volume de demandas judiciais, oriundas da quarentena e da paralisação das atividades comuns, acumula-se em um Poder Judiciário já abarrotado. 

Assim como os médicos, os advogados são desafiados a encontrar soluções criativas para os tempos que enfrentamos. Uma possível alternativa é o fortalecimento dos métodos adequados de resolução de disputas, isto é, a mediação ou a negociação.

Esses métodos, apesar de aceitos pela legislação e bem recepcionados pelo Novo Código de Processo Civil, não se entranharam, até o momento, no DNA do Direito brasileiro. A maior parte das pessoas desconhece sua existência.

Com esse cenário em mente, este artigo tem o intuito de prestar breves esclarecimentos sobre a mediação, suas vantagens, bem como sobre o papel do mediador e do advogado no procedimento.

 

ESCLARECIMENTO INICIAL: O QUE É MEDIAÇÃO?

A Lei de Mediação Brasileira (Lei nº 13.140/2015) trata do conceito de mediação em seu artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. 

A mediação é um método adequado de resolução de controvérsias, que tem como finalidade a manutenção ou a melhoria da relação entre os mediandos por meio do restabelecimento da comunicação e da identificação de soluções consensuais. Em termos mais simples, a mediação é uma negociação assistida por um terceiro, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes a encontrar saídas que atendam aos interesses de ambas.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE A MEDIAÇÃO OFERECE? 

  • CELERIDADE E CUSTOS CONTROLADOS

O prazo e os custos da mediação variam de acordo com diferentes elementos, porém, todos são previsíveis e geralmente menores do que em outros métodos de resolução de conflitos, como o processo judicial. Assim, a mediação costuma ser uma opção bastante vantajosa do ponto de vista econômico.

  • PRATICIDADE

A informalidade é um dos princípios que rege a mediação, o que reforça a ideia de praticidade desta técnica, por meio da qual os próprios mediandos podem escolher o local, as datas, as demais particularidades do procedimento, a fim de adequá-lo às suas expectativas, agendas e capacidades financeiras.

  • POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO/CONFIANÇA PARA A PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES

A mediação estimula a preservação das relações por meio do tratamento de questões objetivas e subjetivas. Isto é, as questões emocionais e o relacionamento dos mediandos também podem ser abordados no procedimento, a fim de restaurar a comunicação/confiança das partes e evitar o desgaste em seu relacionamento pessoal ou profissional.

  • CONTROLE DA DECISÃO FINAL

Ao contrário do processo judicial ou do procedimento arbitral, na mediação as soluções não são impostas por um terceiro, mas, construídas, em conjunto,pelos próprios mediandos.Essa autonomia na elaboração da decisão final tende a torná-la mais duradoura do que se fosse apenas imposta.

  • DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

A desnecessidade de produção de provas representa um benefício e implica diretamente na diminuição do custo e do tempo da mediação.

  • PROTEÇÃO DA IMAGEM E SEGURANÇA

A confidencialidade é um dos princípios da mediação, portanto, a técnica é segura e garante a privacidade e a proteção da imagem dos mediandos. 

  • QUEM É O MEDIADOR?

O mediador é um profissional especializado na gestão e resolução de conflitos, cuja função no procedimento de mediação é facilitar o diálogo entre os mediandos, de forma neutra e imparcial, a fim de que estes construam soluções que possibilitem ganhos mútuos.

 

QUAL É O PAPEL DO ADVOGADO EM UMA MEDIAÇÃO?

  • REALIZA O DIAGNÓSTICO

O papel do bom advogado, assim como o do bom médico, inicia-se no diagnóstico do caso. Há situações que comportam a adoção do procedimento de mediação; há outras, entretanto,em que a mediação não é recomendável, por exemplo, nos casos em que a parte adversa recusa-se a negociar, é inconfiável ou, ainda, quando a mediação não é legalmente possível, como nos casos de direitos indisponíveis que não permitem transação.

Não há receita. Cada caso é único e exige uma análise cautelosa para que juntos, advogado e cliente, optem pelo método que trará mais benefícios. 

  • AUXILIA NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS CRIATIVAS E LEGALMENTE POSSÍVEIS

Advogado e cliente atuam como um time na mediação. O cliente apresenta os fatos e suas expectativas de resolução, cabendo ao advogado orientar o cliente quanto às tecnicidades legais que circundam o caso, para que, juntos, identifiquem os interesses e posições da outra parte e formulem propostas criativas, eficazes e harmoniosas com a lei a serem discutidas na mesa de negociação.

  • ORIENTA O CLIENTE QUANTO ÀS REGRAS DO PROCEDIMENTO E ÀS TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Antes de iniciar qualquer sessão de mediação, é necessário que o advogado oriente o seu cliente. Essas orientações devem abarcar as regras e etapas do procedimento, como turno e o tempo de fala de cada uma das partes, o papel do mediador; a agenda da sessão,o mapeamento do conflito, o brainstorming, e as possibilidade de cáucus e cross-cáucus. A intenção é a de que o cliente chegue à mesa de negociação informado e à vontade quanto ao passo a passo do procedimento.

  • AUXILIA SEU CLIENTE NA NEGOCIAÇÃO

Na mediação os mediandos são os protagonistas, mas, nada impede que o advogado auxilie o cliente durante a negociação. Recomenda-se que o advogado ajude o cliente a expor seus interesses, condições e preocupações. A fim de certificar-se da fluidez da comunicação na mesa, o advogado poderá solicitar esclarecimentos à outra parte, ao outro advogado ou ainda ao próprio mediador; sugerir pausas ou até mesmo reuniões com o seu cliente ou com o advogado da outra parte.

  • VERIFICA A LEGALIDADE DAS PROPOSTAS DA OUTRA PARTE 

O advogado tem a função de verificar se as propostas da outra parte são compatíveis não apenas com os interesses de seu cliente, mas, também com a própria lei. Assim, quando constar uma inobservância ao Direito, o advogado tem o dever de intervir e apontar a impossibilidade daquela proposta.

  • CERTIFICA-SE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SAIRÁ DOS TRILHOS

O mediador é o responsável por garantir a comunicação entre os mediandos e o bom encaminhamento do procedimento no que diz respeito às garantias das partes. Caso o advogado constate que o mediador não está observando à sua função, deverá intervir a fim de garantir que seu cliente tenha os seus direitos resguardados.

  • REDIGE O TERMO DE ACORDO

Ao final do procedimento, tendo os mediandos chegado a um acordo, os advogados, em conjunto, redigem o termo de acordo, que tem força de título executivo, escritura ou petição inicial, conforme a lei e obedecendo o que foi decidido na sessão. 

  • UM ÚLTIMO ESCLARECIMENTO: O ADVOGADO PODE REPRESENTAR O CLIENTE NA SESSÃO DE MEDIAÇÃO

Caso o cliente não possa ou não deseje participar presencialmente da sessão de mediação, subsiste a possibilidade de seu advogado representá-lo por meio de procuração.

 

UMA PERSPECTIVA PARA O FUTURO

Onde há adversidade, há oportunidade.

Neste momento, em que o mundo e o país enfrentam grande instabilidade e desafios gerados por uma crise única e sem precedentes, é necessário avançar nas soluções propostas pelo Direito.

A aceleração do desenvolvimento da mediação e da negociação no direito nacional pode ser uma alternativa que trará benefícios futuros para toda a sociedade. 

É preciso conhecimento e um olhar crítico e criativo para, nas situações de conflito, romper com o hábito de litigar. Cabe aos profissionais do Direito informar os seus clientes a respeito dos benefícios e oportunidades trazidos pela mediação. 

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