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A Oportunidade do Refis no Paraná: Regulamentação

Publicado em 22 de janeiro de 2019

Foi publicado o Decreto n. 237, de 21 de janeiro de 2019, regulamentando a Lei n. 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

Os créditos tributários relativos ao ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente, da seguinte forma:

a) em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

b) em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

d) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

A adesão deverá ser efetivada até o dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

A pedido do contribuinte, mediante formalização na Agência da Receita Estadual, os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste novo Programa, com a perda dos benefícios antes concedidos relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Já no que se refere aos débitos não tributários, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017, poderão também ser pagos em moeda corrente, da seguinte forma:

a) em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Enfim, trata-se de excelente oportunidade para a revisão de passivos administrativos e judiciais, inscritos ou não em Dívida Ativa, do ICMS ou não-tributários, recomendando-se essa conduta às empresas e seus assessores legais.

Estamos realizando esse tipo de revisão e assessoramento para os interessados, para fins de aproveitamento dessa oportuna anistia e parcelamento visando a eliminação de passivos contenciosos, resultando, desse modo, em signicativa redução dos custos de manutenção para as empresas.