Skip to main content

Alteração normativa das regras de substância econômica das Ilhas Virgens Britânicas (BVI)

Publicado em 19 Agosto 2020

 

 
 
ALTERAÇÃO NORMATIVA DAS REGRAS DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS (BVI)
 
Buscando manter nossos clientes atualizados e sempre atendendo todo o arcabouço regulatório e fiscal envolvido na manutenção de uma sociedade offshore, vimos por meio deste comunicado apresentar informações quanto às alterações normativas promovidas por BVI em fevereiro e que passam a ser implementadas para o exercício 2020/2021. Importante notar que a maior parte das mudanças realizadas possuem o intuito de facilitar a aplicação das regras, visto que se dedicam mais ao esclarecimento de algumas das provisões anteriores do que propriamente a alterações substanciais nas normativas. Ainda, podemos esperar que futuramente surjam mais esclarecimentos da autoridade, pois há algumas questões de interpretação das novas normas que permanecem em aberto.

Em 2018, o Ato de Substância Econômica (para companhias e sociedades Limitadas) foi promulgado com o intuito de requerer que entidades econômicas - residentes fiscais das Ilhas Virgens Britânicas e que lá praticam atividades relevantes – demonstrem substância econômica perante as autoridades fiscais das ilhas.

No dia 10 de fevereiro de 2020, foi emitida uma nova versão atualizada das Regras de Substância Econômica nas Ilhas Virgens Britânicas (Rules on Economic Substance in Virgin Islands - ES Rules)[1], pela autoridade fiscal local. Ela apresenta comentários e guia a interpretação das normas. Como essa versão derroga as regras anteriores, de 9 de outubro de 2019, é necessário que atenção e cautela sejam direcionadas às principais mudanças introduzidas pela atualização legislativa. Esta alteração se aplica, Sobretudo, para as sociedades que possuem residência fiscal em BVI, caso usual das holdings instituídas para a gestão de investimentos offshore.
(i)    A primeira alteração refere-se ao exercício fiscal que passou a ser fixo em um ano. BVI apresentava a possibilidade de exercícios fiscais apurados em períodos distintos. No entanto, a exigência imposta por este normativo em nada altera o regime das holdings para gestão de investimentos, haja vista que esta orientação já era aplicada no bylaws (contrato social) das suas sociedades.

(ii)    A segunda alteração refere-se à residência fiscal. Característica relevante a ser observada para a manutenção do regime fiscal atualmente aplicado e reconhecido pela RFB (Receita Federal do Brasil). O normativo trata, de forma independente, de atividades tidas como relevantes, tais como as de holding, que passam a se sujeitar a satisfação do teste de Substância Econômica.

(iii)    O mencionado Teste de Substância Econômica passa a ser verificado e condicionado à verificação material das seguintes situações: (a) atividade gerida e dirigida em BVI; (b) com número adequado de funcionários; (c) despesas incorridas em BVI; (d) escritório físico em BVI.
Prevendo que grande parte das atividades e das receitas públicas são originadas por empresas que fazem a mera gestão documental de holdings prestadoras de serviço, a legislação trouxe a previsão expressa de que tais requisitos possam ser preenchidos por uma outra entidade independente, que o faça em nome da holding, serviço este que também passa a ser prestado pela gestora da sociedade por uma taxa adicional.

Ante a isto, faz-se a necessidade do preenchimento de declaração independente junto a gestora e, tendo em vista a atividade desenvolvida por Hapner Kroetz na assessoria relacionada à gestão destas holdings, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.
Anne Caroline M. Alves
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
+55 41 2106-7968

___________________
[1] Link para acesso ao documento das novas regras:
https://bvi.gov.vg/sites/default/files/resources/ita_rules_v2.pdf
LinkedIn

 

Área relacionada: