Skip to main content

A reviravolta da questão envolvendo a retenção de mercadoria importada como meio coercitivo para pagamento de tributos

Publicado em 29 de setembro de 2020

O julgamento do Tema 1.042 da repercussão geral e os limites para sua aplicação

A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência cuja impossibilidade sedimentou-se na década de 60 por meio da Súmula 323/STF e vinha sendo utilizada pelos contribuintes como meio hábil e suficiente para coibir os excessos praticados pelas Autoridades Aduaneiras encarregadas do desembaraço de mercadorias oriundas do exterior.

 No entanto, referido entendimento sofreu recente reviravolta no âmbito da Suprema Corte brasileira por ocasião do julgamento proferido no último dia 16 de setembro quando julgado o Tema 1.042 da repercussão geral e se passou a admitir o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

 Ocorre que, alheia ao contexto específico em que proferida a R. Decisão, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional na prática vem atuando no sentido de fazer aplicar desde logo e indistintamente a conclusão segundo a qual “a retenção dos bens e o condicionamento ao recolhimento de diferenças seriam válidos em qualquer situação”, notadamente na hipótese de divergência de classificação fiscal entre o fisco e o contribuinte.

 Todavia, o entendimento fazendário transborda os limites da Decisão cujos contornos e limites hão de ser esclarecidos pela Suprema Corte por meio dos competentes Embargos de Declaração, ocasião em que se trará à luz o contexto fático que norteou a tomada de posição pelos E. Ministros e em relação ao qual deve se limitar a aplicação do novel entendimento, qual seja a hipótese de “subfaturamento”.

Aliás, esse contexto factual é bem exposto em trecho do Voto E. Ministro Alexandre de Moraes assim reproduzido:

“Situação bem diversa é a retratada nestes autos. A sentença descreve o contexto fático em que se deu a retenção da mercadoria pela autoridade fiscal. Vejamos (Vol. 2, fl. 240):

“Nas informações prestadas ao juízo (38), a autoridade aduaneira comunicou que: "Segundo o laudo técnico (anexo 2), emitido em 01/09/2015, verifica-se a correta classificação fiscal adotada pelo importador (NCM 42021210). No entanto, o preço declarado pelo importador é muito inferior ao custo das matérias-primas constitutivas dos produtos. Segundo o peso real da mercadoria apurada pelo perito, o valor FOB/kg declarado pelo importador é de US$/kg 0,92, enquanto que o preço de custo das matérias-primas constituintes é de 1,36 US$ /kg dos polímeros. E importante observar que os preços das matérias-primas informadas pelo perito são preços mínimos vigentes no período de julho de 2015 no mercado internacional, e que o custo das matérias-primas é apenas um dos componentes do custo de produção total do produto. O custo de produção total é a soma dos custos incorridos na produção do composto por três elementos materiais diretos, mão de obra direta e custos indiretos de fabricação. Além desses custos de produção, são computados para totalizar o VMCV o lucro do fabricante/exportador." (…) Verifico pelos documentos acostados (57:2) que o autor, intimado para complementar as informações de importação em 25/08/2015, não apresentou os documentos que confirmassem o teor das transações comerciais declaradas na DI, limitando-se a declarar que a transação comercial foi realizada através de ligação telefônica e Skype. E, novamente intimado em 02/10/2015 a apresentar comprovação da existência das mensagens e conversas realizadas, quedou-se inerte.” (destaque nosso)

 

Daí resulta evidente que a situação julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal é específica e deve se limitar às hipóteses de subfaturamento, não se amoldando, portanto, à situação de divergência de classificação fiscal em relação aos bens importados.

Para esse fim o Fisco Federal possui meios próprios para buscar seus haveres em caso de comprovado erro na classificação fiscal, revelando-se abusivo o ato de reter as mercadorias importadas para tanto, enquanto se discute a correta classificação ou se aguarda a lavratura da autuação.

Somente em casos em que restar caracterizado o “subfaturamento” é que se justifica a retenção da mercadoria e, portanto, aplicável a solução apresentada por meio do Tema 1.042, não se admitindo negligenciar quanto a imprescindível análise do contexto na formação do significado dos termos que determinam os limites da interpretação.

 

 

(Emerson Vioncek)

Área relacionada: