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O impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais à luz do Projeto de Lei Nº 1.179/20

Publicado em 04 de junho de 2020

Pendente de sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 1.179/20 institui o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) em virtude da pandemia do COVID-19.

Em linhas gerais, são instituídas normas de caráter transitório e emergencial que, em alguns casos, suspenderão temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes, não revogando ou alterando-os.

Entre um dos temas abordados, e de grande relevância diante do cenário vivenciado nos últimos meses, está o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais. Atualmente, a matéria encontra-se contemplada nos artigos 197 a 201 do Código Civil, contudo o regramento não prevê como hipótese o caso fortuito ou força maior, o que torna o dispositivo ainda mais interessante.

O artigo 3º do PL prevê que os prazos prescricionais não correrão entre a vigência da lei e o dia 30 de outubro do corrente ano. Também, o texto deixa claro em seu parágrafo 1º que enquanto perdurar outra causa de impedimento, suspensão ou interrupção prevista no ordenamento jurídico, não se aplica o caput do dispositivo.

A referida norma busca proteger e trazer maior segurança jurídica às partes durante a pandemia, preservando-se o exercício dos direitos, especialmente de pretensão. Isto porque medidas restritivas como o isolamento social, por exemplo, trariam grandes dificuldades nos casos que dependem da obtenção de documentação ou de diligências essenciais ao ajuizamento da demanda, o que acabaria por prejudicar os envolvidos.

E quanto aos prazos prescricionais que transcorreram durante o período da pandemia, mas em momento anterior à vigência da lei?

Em que pese não haja qualquer previsão legal sobre o assunto, é certo que a parte prejudicada pode se valer do princípio contra non valentem agere non currit praescriptio (contra aquele que não pode agir, não corre a prescrição). A máxima já foi aplicada, por exemplo, para afastar o transcurso do prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento de companheiro, quando a autora necessitava prévia declaração judicial, em ação própria, da sua condição de companheira da vítima. Em resumo, enquanto não reconhecida a união estável, a cônjuge não poderia pleitear judicialmente a indenização pretendida (STJ, REsp 1415257-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 01/02/2017).

A suspensão do prazo prescricional com base no art. 3º do PL, portanto, poderia ser aplicável àqueles que indicarem e demonstrarem de forma concreta as dificuldades para o ajuizamento de demanda neste período crítico de contaminação pelo COVID-19, pois a prescrição não pode correr contra aquele que está impedido de agir. Afinal, não parece razoável exigir que a parte se exponha para buscar seus direitos.

Ressalta-se que para fins de marco inicial da pandemia, considera-se o dia 03 de fevereiro de 2020, data em que foi editada a Portaria nº 188/GM/MS pelo Ministério da Saúde, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

O mesmo raciocínio aqui tratado seria passível de aplicação caso o problema subsista após o dia 30 de outubro de 2020, estendendo-se o prazo de suspensão outrora previsto no RJET.

 

Para acompanhamento do PL, acesse: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2247564

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