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Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão do Tribunal de Contas

Publicado em 09 de Setembro de 2020

Tema 899 - STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em dia 20 de abril de 2020, o Recurso Extraordinário (RE) 636.866 – AL, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, que tratou de tema de repercussão geral (tema 899)¹. O Acórdão foi publicado no dia 24 de junho de 2020 e, atualmente, os autos estão conclusos para decisão em Embargos de Declaração opostos pela União Federal.

Com a decisão, restou fixada tese no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento em decisão de tribunais de contas.

A posição ora firmada reforma entendimento anterior do próprio STF, assentada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26.210 - DF, de 10 de outubro de 2008, pela imprescritibilidade da mencionada pretensão direito, determinando a aplicação do §5º do art. 37² da Constituição Federal, em casos semelhantes ao ora decididos.

Mais recentemente, examinando o tema 897, o STF reconheceu serem “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (decidido em Repercussão Geral no RE 852.475). Em relação aos demais atos ilícitos civis, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, o STF já havia deliberado (quando do exame do tema 666, que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”(decidido em Repercussão Geral no RE 669.069).

O acórdão proferido na definição do tema 899 tratou de enfrentar e diferenciar essas hipóteses, esclarecendo as razões pelas quais a excepcionalidade reconhecida no tema 897 não se aplica aos casos de pretensão reparatória com fundamento em decisão de tribunais de contas. Segundo o STF, “o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o  julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento".

Para além disso, o entendimento veio orientado no sentido de que a previsão do artigo 37, §5º da Constituição Federal, em sua literalidade, não autoriza concluir pela imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário.

A decisão, assim, conferiu solidez ao princípio universal da prescritibilidade, reconhecido como essencial à segurança jurídica e à manutenção da paz social, cumprindo, ainda, a meritosa aspiração de estabelecer limites ao Estado, retirando-lhe o exercício infinito do poder persecutório.

O acórdão, nesse passo, prestigiou o princípio jurídico segundo o qual dormientibus non sucurrit ius, de modo que se a Administração Pública não realizar a apuração e a responsabilização do agente, em determinado lapso de tempo, então a sua inércia terá por consequência a perda da pretensão persecutória.

Certamente vários reflexos serão produzidos no âmbito dos tribunais de contas a partir do entendimento firmado, que deverão imprimir maior celeridade aos seus processos e fiscalizações. Como consequência dessa necessária aproximação temporal entre a análise das contas e a aplicação da sanção, espera-se possa haver maior acuidade na apuração dos fatos e das circunstâncias de sua consumação, inclusive em razão da melhor preservação da prova.

Algumas questões, no entanto, permanecem sem solução, dentre elas os critérios para fixação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, ou anda a possibilidade ou não de perda da pretensão em decorrência de

prescrição intercorrente. São assuntos que deixam antever continuado e amplo debate, tanto nos próprios tribunais de contas, como na esfera judicial.

 

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1 A decisão pela existência de repercussão geral foi proferida em 03/06/2016, e os autos aguardavam julgamento do mérito, desde então.

2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, o seguinte: (...) § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

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